Artigo 37.º
Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração
Redação registada como em vigor em 29/11/1993.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -À falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei será aplicável coima de 7500$00 a 100000$00.
- 2 -A mesma sanção será aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.
- 3 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 15000$00 a 200000$00.
- 4 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.
- 5 -A aquisição ou utilização indevida de impressos, guias ou documentos equivalentes será punível com coima entre 10000$00 e 500000$00, aplicando-se o disposto no n.º 4.
- 6 -As sanções referidas no número anterior elevar-se-ão para o dobro se a infracção for praticada por pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.