Artigo 39.º
Falta de designação de representantes
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
À falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração fiscal, as entidades não residentes neste território, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como à designação que omita a aceitação expressa pelo representante, será aplicável coima de 5000$00 a 500000$00 ou, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, de 10000$00 a 1000000$00.