Artigo 45.º
Encerramento do processo de averiguações
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
Concluído o processo de averiguações, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior emite sobre ele parecer fundamentado, remetendo o auto de averiguações do Ministério Público competente.