Artigo 50.º
Suspensão do processo penal fiscal
Redação registada como em vigor em 29/11/1993.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Se tiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
- 2 -Se o processo penal fiscal for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.