Artigo 52.º
Direito aplicável
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
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Ao processo das contra-ordenações fiscais são aplicáveis as disposições da II parte do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando as disposições processuais das contra-ordenações fiscais dispuserem de forma diferente.