Artigo 56.º
Execução da coima
Redação registada como em vigor em 29/11/1993.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando se trate de execução, a mesma obedecerá aos termos da execução do Código de Processo Tributário.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, servirá de base à execução fiscal a certidão da decisão de aplicação da coima, proferida em processo de contra-ordenação fiscal, com trânsito em julgado, ou certidão da conta ou da liquidação feita de harmonia com o decidido.