Artigo 57.º
Custas
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nomeadamente nos casos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 55.º do presente Regime Jurídico, as custas em processo de contra-ordenação fiscal reger-se-ão pelas disposições do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.