Artigo 4.º
Relações de bens ou equivalentes entregues para efeitos de imposto sucessório
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/11/1993. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras não se consideram declarações as relações de bens ou equivalentes que devam ser entregues para efeitos de imposto sucessório, mantendo-se em vigor o regime definido no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.