- 1 -A atribuição da prestação do rendimento social de inserção previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, não depende da celebração do contrato de inserção.
- 2 -Findo o período de vigência do presente decreto-lei, a entidade gestora da prestação procede à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma, à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição.
- 3 -Fica suspensa a aplicação das normas da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que sejam incompatíveis com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º — Simplificação do acesso ao rendimento social de inserção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 07/05/2020 a 30/09/2022