Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
Redação registada como em vigor em 07/05/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm o direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no artigo 4.º as entidades empregadoras abrangidas pelo artigo 3.º que, não tendo efetuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês de adesão à medida, março ou abril conforme aplicável, procedam de imediato ao pagamento desse valor acrescido de juros de mora.