Artigo 8.º
Data limite de requerimento
Redação registada como em vigor em 07/05/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
Os apoios a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e os artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são requeridos até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais.