Artigo 4.º-A
Dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
Os seguradores divulgam as medidas estabelecidas no presente decreto-lei na página principal do seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.