Artigo 12.º
Pagamentos às microempresas beneficiárias
Redação registada como em vigor em 14/05/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pagamentos às microempresas beneficiárias são efetuados pelos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
- 3 -Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
- a)É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
- b)O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
- 4 -A realização dos pagamentos está dependente da confirmação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, verificada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.