Artigo 3.º
Âmbito setorial
Redação registada como em vigor em 14/05/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:
- a)O setor da pesca e da aquicultura;
- b)O setor da produção agrícola primária e florestas;
- c)O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais;
- d)Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual:
- i)Financeiras e de seguros - divisões 64 a 66;
- ii)Defesa - subclasses 25402 e 30400;
- iii)Lotarias e outros jogos de aposta - divisão 92.