Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Os artigos 1.º, 3.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pelas Portarias n.os 85/2014, de 15 de abril, e 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulado pela Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.
Artigo 3.º
Atividades letivas em regime presencial
- 1 -As atividades letivas em regime presencial são retomadas no dia 18 de maio de 2020 para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, bem como para os alunos dos cursos artísticos especializados não conferentes de dupla certificação, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional, mantendo-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as restantes disciplinas em regime não presencial.
- 2 -Consideram-se em regime presencial, para o efeito do disposto no número anterior:
- a)Nos cursos científico-humanísticos, todas as disciplinas do 11.º e 12.º anos com oferta de exame final nacional, bem como as línguas estrangeiras, com exceção das disciplinas trienais no 11.º ano;
- b)Nas restantes ofertas educativas e formativas, as disciplinas com conteúdos idênticos ou com a mesma designação das que, nos termos da alínea anterior, têm oferta de exame final nacional.
- 3 -As disciplinas oferecidas em regime presencial são frequentadas por todos os alunos, independentemente das suas opções quanto aos exames que vão realizar enquanto provas de ingresso.
- 4 -Podem ainda ser retomadas as atividades letivas e formativas presenciais nas disciplinas de natureza prática e na formação em contexto de trabalho quando, designadamente por requererem a utilização de espaços, instrumentos e equipamentos específicos, não possam ocorrer através do ensino a distância ou da prática simulada e seja garantido o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.
- 5 -Nas ofertas educativas enunciadas nos números anteriores, mantêm-se em regime não presencial as atividades letivas no 10.º ano de escolaridade e no 1.º ano dos cursos de dupla certificação do ensino secundário.
- 6 -As escolas podem ainda oferecer, no âmbito do ensino secundário, a frequência de disciplinas em regime presencial a alunos provenientes de ofertas educativas não abrangidas pelos números anteriores, quando estas se revelem necessárias para a realização de provas ou exames, com vista à conclusão e certificação do respetivo curso ou acesso ao ensino superior.
- 7 -Compete às escolas assegurar o apoio presencial necessário aos alunos que disponham de medidas seletivas e adicionais, para complemento ao trabalho desenvolvido no âmbito das disciplinas a que se referem os números anteriores.
- 8 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sempre que o estabelecimento de educação ou ensino onde normalmente exercem funções se encontre temporariamente encerrado, os trabalhadores não docentes são recolocados em estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 9.º-A, 14.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Organização das atividades letivas presenciais
- 1 -Na sequência da retoma das atividades letivas presenciais, as escolas reorganizam os espaços, turmas e horários escolares, de forma a garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo das necessárias adaptações à comunidade em que se inserem, as escolas devem promover:
- a)A reorganização dos horários escolares, observando, designadamente:
- i)O desfasamento entre os horários escolares e os horários laborais, utilizando preferencialmente o período entre as 10 horas e as 17 horas;
- ii)A organização de turmas em períodos ou dias distintos, minimizando o contacto entre grupos diferentes ou o seu cruzamento e concentração, bem como o número de deslocações à escola por cada aluno;
- iii)O desdobramento das turmas sempre que o número de alunos torne inviável o cumprimento das regras de distanciamento físico, recorrendo a professores com disponibilidade de horário na sua componente letiva;
- iv)A redução até 50 % da carga letiva das disciplinas lecionadas em regime presencial, sempre que as medidas adotadas não assegurem o cumprimento do distanciamento físico dos alunos, organizando-se momentos de trabalho autónomo nos restantes tempos;
- b)A reorganização dos espaços escolares através, designadamente:
- i)Da realização, sempre que possível, de aulas em espaços amplos, como auditórios ou outros espaços;
- ii)Da atribuição, sempre que possível, de uma única sala ou espaço por turma;
- iii)Do estabelecimento de normas relativas às refeições.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, e sem prejuízo dos limites legalmente estabelecidos, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procedem às necessárias adaptações no horário semanal dos docentes.
Artigo 3.º-B
Atividades em regime presencial nos estabelecimentos de educação especial
- 1 -Retomam as atividades em regime presencial, a partir de 18 de maio de 2020, os alunos que frequentam os estabelecimentos de educação especial ao abrigo das condições estabelecidas nas portarias a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Compete aos estabelecimentos de educação especial garantir que se encontram reunidas as condições de segurança necessárias para retomar as atividades em regime presencial, bem como assegurar o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.
- 3 -Para o efeito do disposto no n.º 1, a escola pode, sempre que se justifique, solicitar declaração médica comprovativa de que o aluno pode retomar as atividades em regime presencial.
- 4 -Os alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem, por opção expressa dos encarregados de educação, não retomar as atividades em regime presencial.
Artigo 9.º-A
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco
- 1 -No âmbito do acompanhamento e monitorização regular das crianças e jovens, sempre que se constate a existência de alguma situação de risco, as escolas, em articulação com a respetiva Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, organizam dinâmicas de acolhimento e de trabalho escolar, através da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, de modo a proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a escola deve providenciar os meios e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial e/ou a distância, consoante o ano de escolaridade frequentado.
Artigo 14.º-A
Da realização de provas e exames
- 1 -O Júri Nacional de Exames e as escolas garantem, no âmbito das suas competências, que, no processo de realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, é assegurado o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.
- 2 -Compete ao Instituto de Avaliação Educativa, I. P., promover a adequação dos exames finais nacionais aos constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 ocorridos no ano letivo 2019/2020, bem como proceder à divulgação da informação relevante junto das escolas e dos alunos.
- 3 -As provas de seleção e de acesso nos cursos básicos e secundários de dança, de música, de canto e de canto gregoriano podem realizar-se em regime não presencial.
Artigo 15.º-A
Regras específicas para o preenchimento de necessidades temporárias
Até ao final do ano letivo de 2019/2020, para efeitos do concurso de contratação de escola, previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas que decorram de ausência de professor inserido em grupo de risco mediante certificação médica, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado, nas seguintes condições:
- a)Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;
- b)As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo;
- c)As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo V do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passa a denominar-se «Provas e exames finais nacionais».
Retoma das atividades de formação profissional
Instituições científicas e de ensino superior
Duração máxima das bolsas de investigação
Atividades letivas no ensino superior
Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.