Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Das obras necessárias à reparação das infra-estruturas e dos equipamentos degradados devido à sua sobreutilização por força do processo de reconstrução;
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -...
Artigo 2.º
- 1 -Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, por um período de um ano a contar da publicação do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
- a)130000000$00, quando se trate de construção e reparação de edifícios, equipamentos colectivos e caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- b)750000000$00, quando se trate de construção, reabilitação ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- c)380000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, portos, aeroportos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
- 2 -Os valores referidos em cada uma das alíneas do número anterior são também os aplicáveis às aquisições de bens e às prestações de serviços necessárias a complementar as respectivas obras.