Artigo 20.º
Subdirector
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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Ao subdirector, equiparado a subdirector-geral, compete coordenar e orientar as actividades de investigação criminal e os serviços de apoio técnico e coadjuvar o director no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.