Artigo 29.º
Quadro de pessoal
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal dirigente da Polícia Judiciária Militar é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro único de pessoal da Polícia Judiciária Militar é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.