Artigo 7.º
Direito de acesso à informação
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A Polícia Judiciária Militar acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
- 2 -A Polícia Judiciária Militar acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, sem prejuízo do disposto nas normas e procedimentos aplicáveis.
- 3 -A Polícia Judiciária Militar designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.