Artigo 105.º
Venda sem entrega
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, se a obrigação de entrega por parte do vendedor ainda não tiver sido cumprida, mas a propriedade já tiver sido transmitida:
- a)O administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato, no caso de insolvência do vendedor;
- b)A recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência, no caso de insolvência do comprador, tem os efeitos previstos no n.º 5 do artigo anterior, aplicável com as necessárias adaptações.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos translativos de outros direitos reais de gozo.