- 1 -Os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido.
- 2 -Considera-se, porém, que o contrato de mandato se mantém:
- a)Caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências;
- b)Pelo período em que o mandatário tenha exercido funções desconhecendo, sem culpa, a declaração de insolvência do mandante.
- 3 -A remuneração e o reembolso de despesas do mandatário constitui dívida da massa insolvente, na hipótese da alínea a) do número anterior, e dívida da insolvência, na hipótese da alínea b).
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a quaisquer outros contratos pelos quais o insolvente tenha confiado a outrem a gestão de assuntos patrimoniais, com um mínimo de autonomia, nomeadamente a contratos de gestão de carteiras e de gestão do património.
Artigo 110.º — Contratos de mandato e de gestão
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004