- 1 -A associação em participação extingue-se pela insolvência do contraente associante.
- 2 -O contraente associado é obrigado a entregar à massa insolvente do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar, como crédito sobre a insolvência, as prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas.
Artigo 117.º — Associação em participação
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004