- 1 -Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
- 2 -Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
- 3 -Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
- 4 -Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
- 5 -Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
- b)Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
- c)Do início do processo de insolvência.
Artigo 120.º — Princípios gerais
Vigente desde: 18/08/2004
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