- 1 -A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.
Artigo 124.º — Oponibilidade a transmissários
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004