Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final nas listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Artigo 133.º — Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004