- 1 -Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.
- 2 -Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.
Artigo 145.º — Entrega provisória de bens móveis
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004