- 1 -Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.
- 2 -A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente.
- 3 -Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente.
- 4 -Cessa a suspensão determinada pela assembleia:
- a)Se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência nos 60 dias seguintes; ou
- b)Se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
- 5 -A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º
- 6 -A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.
Artigo 156.º — Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004