- 1 -Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:
- a)Com a anuência do interessado;
- b)No caso de venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 158.º;
- c)Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva.
- 2 -Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.
Artigo 160.º — Bens de titularidade controversa
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004