- 1 -O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.
- 2 -O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.
Artigo 168.º — Proibição de aquisição
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004