- 1 -Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor de créditos privilegiados, comuns ou subordinados, o administrador da insolvência judicial apresenta, com o parecer da comissão de credores, se existir, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efectuado.
- 2 -O juiz decide sobre os pagamentos que considere justificados.
Artigo 178.º — Rateios parciais
Vigente desde: 18/08/2004
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