- 1 -A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
- 2 -Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
- a)Identificar as pessoas afectadas pela qualificação;
- b)Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos;
- c)Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- d)Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
- 3 -A inibição para o exercício do comércio tal como a inabilitação são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afectada fosse comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em certidão da sentença remetida pela secretaria.
Artigo 189.º — Sentença de qualificação
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004