- 1 -O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:
- a)A requerimento deste;
- b)Se assim for deliberado pela assembleia de credores;
- c)Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa;
- d)Se, tendo deixado de se verificar o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 224.º, tal lhe for solicitado por algum credor;
- e)Se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
- 2 -Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais.
Artigo 228.º — Termo da administração pelo devedor
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004