- 1 -Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
- a)Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
- b)Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
- c)A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
- d)Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
- 2 -A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos no artigo 38.º, com indicação da razão determinante.
Artigo 230.º — Quando se encerra o processo
Vigente desde: 18/08/2004
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