- 1 -O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular e, em alternativa:
- a)Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
- b)À data do início do processo:
- i)Não tiver dívidas laborais;
- ii)O número dos seus credores não for superior a 20;
- iii)O seu passivo global não exceder (euro) 300000.
- 2 -Apresentando-se marido e mulher à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.
Artigo 249.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004