- 1 -Aberto um processo principal de insolvência em outro Estado membro da União Europeia, apenas é admissível a instauração ou prosseguimento em Portugal de processo secundário, nos termos do capítulo III do título XV.
- 2 -O administrador da insolvência do processo principal tem legitimidade para recorrer de decisões que contrariem o disposto no número anterior.
- 3 -Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, não podem estes indeferir o pedido de declaração de insolvência com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.
Artigo 272.º — Prevenção de conflitos de competência
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004