- 1 -Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de insolvência como em quaisquer processos secundários.
- 2 -Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode:
- a)Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos no processo estrangeiro;
- b)Exercer na assembleia de credores os votos inerentes a tais créditos, salvo se a tanto se opuserem os respectivos titulares.
- 3 -O credor que obtenha pagamento em processo estrangeiro de insolvência não pode ser pago no processo pendente em Portugal enquanto os credores do mesmo grau não obtiverem neste satisfação equivalente.
Artigo 284.º — Exercício dos direitos dos credores
Vigente desde: 18/08/2004
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