- 1 -A declaração de insolvência em processo estrangeiro é reconhecida em Portugal, salvo se:
- a)A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum dos critérios referidos no artigo 7.º ou em conexão equivalente;
- b)O reconhecimento conduzir a resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às providências de conservação adoptadas posteriormente à declaração de insolvência, bem como a quaisquer decisões tomadas com vista à execução ou encerramento do processo.
Artigo 288.º — Reconhecimento
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004