- 1 -O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado processo secundário.
- 2 -O administrador de insolvência estrangeiro tem legitimidade para requerer a instauração de um processo secundário.
- 3 -No processo secundário é dispensada a comprovação da situação de insolvência.
- 4 -O administrador da insolvência deve comunicar prontamente ao administrador estrangeiro todas as circunstâncias relevantes para o desenvolvimento do processo estrangeiro.
- 5 -O administrador estrangeiro tem legitimidade para participar na assembleia de credores e para a apresentação de um plano de insolvência.
- 6 -Satisfeitos integralmente os créditos sobre a insolvência, a importância remanescente é remetida ao administrador do processo principal.
TÍTULO XVI
Indiciação de infracção penal
Artigo 296.º — Processo secundário
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004