- 1 -É lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40.º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida.
- 2 -Ao devedor é facultada a interposição de recurso mesmo quando a oposição de embargos lhe esteja vedada.
- 3 -É aplicável à interposição do recurso o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 42.º — Recurso
Vigente desde: 18/08/2004
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