- 1 -A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência é notificada apenas ao requerente e ao devedor.
- 2 -No caso de ter sido designado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos no artigo 38.º, devidamente adaptados.
Artigo 44.º — Notificação da sentença de indeferimento do pedido
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004