Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência:
- a)Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
- b)Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;
- c)Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;
- d)Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;
- e)Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé;
- f)Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência;
- g)Os créditos por suprimentos.