Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras
Objecto
Natureza das centrais de compras
Princípios orientadores
No exercício das suas actividades, além do respeito pelas regras da contratação pública, as centrais de compras devem orientar-se pelos seguintes princípios:
Actos constitutivos
Forma e publicidade
O acto constitutivo das centrais de compras deve respeitar a forma e a publicidade exigidas pela lei aplicável e adequadas à natureza jurídica da respectiva entidade gestora.
Gestão de actividades das centrais de compras por terceiros
Criação
Viabilidade e racionalidade económico-financeira
A criação de centrais de compras é sempre precedida de um estudo que deve incidir sobre a necessidade, viabilidade económico-financeira e vantagens, designadamente na perspectiva dos ganhos de qualidade e eficiência, da criação da central de compras, bem como sobre a sua conformidade com o regime legal aplicável.
Articulação com o sistema nacional de compras públicas
O disposto no presente decreto-lei não prejudica nem derroga o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, nem o disposto nos diplomas que o regulamentam.
Centrais de compras do sistema de saúde
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.