O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -No caso das atividades agrícolas e florestais, são também considerados os consumos efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2026.