Prorroga por sessenta dias os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 43/80, de 15 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio (Estatuto Laboral das Administrações e Juntas Portuárias)