As sociedades administradoras de compras em grupo existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que em liquidação, continuam a ser consideradas sociedades financeiras, sendo-lhes aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 13.º — Disposição transitória para as sociedades administradoras de compras em grupo
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002