- 1 -Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
- a)Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
- b)Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
- 2 -As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas actividades e que os prestadores estejam autorizados a efectuar no seu país de origem.
Artigo 10.º — Entidades habilitadas
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002