- 1 -As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
- 2 -Em Abril de cada ano, as instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal a identidade dos seus accionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.
Artigo 108.º — Comunicação pelas instituições de crédito
Vigente desde: 26/09/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2002