- 1 -Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.
- 2 -A relação só tem de incluir os accionistas cujas participações excedam 2% do capital social.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 110.º — Relação de accionistas
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002