- 1 -No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
- a)Acompanhar a actividade das instituições de crédito;
- b)Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito;
- c)Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
- d)Tomar providências extraordinárias de saneamento;
- e)Sancionar as infracções.
- 2 -O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.
Artigo 116.º — Procedimentos de supervisão
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002