Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-A, o Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Artigo 163.º — Aplicação de recursos
Vigente desde: 26/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2002